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Lei de imprensa
(extractos)




ARTIGO 6º

Liberdade de publicação e difusão

Ninguém poderá, sob qualquer pretexto ou razão, aprender ou por outra forma embaraçar, por meios ilegais, a composição, impressão, distribuição e livre circulação de quaisquer publicações.


ARTIGO 7º Liberdade da empresa

1. As publicações periódicas poderão ser propriedade de quaisquer pessoas colectivas sem fim lucrativo, de empresas jornalísticas sob a forma comercial ou de pessoas singulares que preencham os requisitos do nº2. A edição de publicações unitárias pode ser livremente promovida por quaisquer pessoas, singulares ou colectivas.

2. Só as pessoas que possuam nacionalidade portuguesa, residam em Portugal e se encontram no pleno gozo dos seus direitos civis e politicos poderão ser proprietárias de publicações periódicas, com excepção das publicidades de representações diplomáticas, comerciais e culturais estrangeiras.

3. É livre a fundação de empresas jornalisticas, editoriais e noticiosas, com vista à elaboração, edição e difusão de quaisquer publicações, notícias, comentários e imagens, sem subordinação a autorização, caução, habilitação prévia ou outras condições que não sejam as constantes da presente lei.

4. Consideram-se empresas jornalísticas todas as empresas que editem publicações periódicas.

5. Consideram-se empresas editoriais as empresas cujo principal objectivo é a edição de publicações unitárias.

6. Consideram-se empresas noticiosas as empresas cujo principal objecto é a recolha e difusão de notícias, comentários e imagens para publicação na imprensa periódica.

7. As empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas só poderão ter como objecto, para além do seu objecto principal, o exercício de actividades inerentes ou complementares.

8. As empresas jornalísticas que revistam a forma de sociedade comercial ficarão em tudo exclusivamente sujeitas às leis portuguesas, devem ter sede em Portugal, e a participação, directa ou indirecta, do capital estrangeiro não poderá exceder 10%, sem direito de voto.

9. Revertem a favor do Estado, independentemente de outras sanções, as partes de capital que, excedendo um décimo do total, pertençam a estrangeiros, decorridos sessenta dias sobre o averbamento da sua transmissão.

10. No caso da publicação periódica pertencer a uma sociedade anónima, todas as acções terão de ser nominativas, o mesmo se observando quanto às sociedades anónimas que sejam sócias daquela que é proprietária da publicação.

11. Os administradores ou gerentes das empresas jornalísticas serão necessariamente pessoas físicas nacionais, no uso pleno dos seus direitos civis e políticos.

12. A relação dos detentores de partes sociais das empresas jornalísticas, bem como a discriminação daquelas, deverão ser publicadas anualmente, durante o mês de Abril em todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias.

13. As empresas noticiosas com sede principal em Portugal estão submetidas ao regime jurídico das empresas jornalísticas.


ARTIGO 10º Estatutos do jornalista

6. Os trabalhadores e outros colaboradores das empresas jornalísticas beneficiam dos direitos reconhecidos pelo Estatuto do Jornalista, na medida necessária à garantia da independência dos jornalistas perante as autoridades publicas e terceiros.


ARTIGO 18º Director do jornal

1. Nenhum periódico iniciará a sua publicação sem que tenha um director, que terá de ser de nacionalidade portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, e não deverá ter sofrido condenação por crime doloso.

2. O director será designado pela empresa proprietária, com voto favorável do conselho de redacção, a existir, cabendo recurso para o Conselho de Imprensa.

3. A empresa proprietária poderá demitir livremente o director.

4. A prévia audiência do conselho de redacção é dispensada na nomeação do director de publicação doutrinária e na primeira nomeação do director de publicação informativa.


ARTIGO 19º Competência do director

Ao director compete, sem prejuízo do disposto no artigo 22º :

a) a orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico
b) a presidência do conselho de redacção
c) a designação do chefe de redacção
d) a representação do periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.


ARTIGO 20º Director-adjunto e subdirector

1. O director poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos ou subdirectores.

2. Aos directores-adjuntos e subdirectores será aplicável o disposto no artigo 18º.

3. Em caso de impedimento, o director será substituído pelo director-adjunto, subdirector ou chefe de redacção.


ARTIGO 21º Conselho de redacção

Nos periódicos com mais de cinco jornalistas profissionais serão criados conselhos de redacção, compostos por jornalistas profissionais, eleitos por todos os jornalistas profissionais que trabalhem no periódico, segundo regulamento por eles elaborado.


ARTIGO 22º Competência do conselho de redacção

Compete ao conselho de redacção:
a) dar voto favorável ao director, ao director-adjunto ou subdirector designados pela empresa proprietária, quando necessário, bem como ao chefe de redacção escolhido pelo director
b) cooperar com o director e director adjunto ou subdirector, se os houver, na definição das linhas de orientação do periódico
c) pronunciar-se, com voto deliberativo, sobre todos os sectores da vida e da orgânica do jornal que digam respeito ou de qualquer forma se relacionem com o exercício da actividade profissional dos jornalistas, a que se refere o nº 3 do artigo 10º
d) pronunciar-se acerca da admissão, sanções disciplinares e despedimentos dos jornalistas profissionais
e) pronunciar-se para os efeitos do nº 1 do artigo 14º e do nº 7 do artigo 16º


ARTIGO 23º

Alteração da orientação dos periódicos

1. Se se verificar uma alteração profunda na linha de orientação de um periódico, confirmada pelo Conselho de Imprensa, os jornalistas ao seu serviço poderão extinguir a relação de trabalho por iniciativa unilateral, tendo direito à indemnização devida por despedimentos sem justa causa e sem aviso prévio.

2. A extinção da relação de trabalho prevista no numero anterior só poderá ter lugar nos trinta dias subsequentes à confirmação daquele facto pelo Conselho de Imprensa.


ARTIGO 35º

Violação da liberdade de imprensa

1. Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias da imprensa consagrados na presente lei será condenado na pena de multa até 500.000$00.

2. A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados as empresas jornalísticas.

3. No caso do violador ser agente do Estado ou de qualquer pessoa colectiva de direito público, será também punido por crime de abuso de autoridade, sendo o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsáveis com ele pelo pagamento da multa referida no nº 1.


ARTIGO 37º

Forma do processo

A acção penal pelos crimes de imprensa será exercida nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Penal e legislação complementar para o processo de polícia correccional, ressalvadas as disposições da presente lei.


ARTIGO 57º

Direitos adquiridos

O disposto no nº 11 do artigo 7º, nº 1 e 2 do artigo 18º e nº 2 do artigo 20º não é aplicável às pessoas que sejam administradores, gerentes das empresas jornalísticas ou directores de publicações periódicas à data de entrega em vigor deste diploma.








O Caso República
1997 - Lisboa, Portugal

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Trabalho realizado por:
Pedro Miguel Guinote
Rui Miguel Faias
Mário Rui Nicolau


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